O Direta faz um alerta à sociedade e repudia a nova Resolução da Diretoria Colegiada de número 855 da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo novo texto proposto para a regulamentação dos cigarros eletrônicos no Brasil, publicado hoje, 24 de Abril de 2024, vai criminalizar os mais de 4 milhões de consumidores desses produtos no país.
Publicada no Diário Oficial da União, a nova resolução proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), também conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes.
A regra vem atualizar a resolução de 2009, que já proibia a comercialização, importação e propaganda, agora com o acréscimo da proibição da “fabricação”, “distribuição”, “armazenamento” e “transporte” dos cigarros eletrônicos.
Sem entrar no mérito científico que vai contra o posicionamento da agência, tampouco no fato de que a maioria da sociedade se posicionou contra a proibição dos cigarros eletrônicos no Brasil, através da própria consulta pública realizada pela Anvisa entre Dezembro de 2023 e Fevereiro deste ano, o novo texto proposto vai contra o direito dos consumidores brasileiros de uso e posse dos produtos.
Anterior a reunião da Anvisa que votaria a nova resolução, ocorrida em 19 de Abril de 2024, já havia o alerta nas mídias sociais de que poderia haver uma criminalização dos consumidores, uma vez que o texto apresentando em Dezembro de 2023 já mencionava “transporte” e “armazenamento”, sem definir tais termos, deixando à interpretação de que tipo de modalidade estava sendo considerada.
Durante a 6ª Reunião Ordinária Pública da Dicol 2024 o diretor Sr. Daniel Pereira declarou: “Importante esclarecer que a proposta de norma em discussão não tem por objetivo criminalizar o uso desses produtos, mas sim manter a proibição das atividades econômicas relacionadas a oferta dos DEFs, enquadrando como infração sanitária as atividades de fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propagada desses produtos, conforme as competências legais da Anvisa.”
Ao receber novamente a palavra, o Diretor Presidente da Anvisa e também relator do processo de regulamentação dos cigarros eletrônicos, Sr. Antonio Barra Torres, declarou: “…nosso objetivo que é absoluto, não é de maneira arbitrária nem antidemocrática impedir que se discuta, que se fale, à respeito desse ou de qualquer outro tema, na verdade como o diretor Daniel muito bem pontuou, nossa preocupação se dá em relação aos aspectos comerciais de um produto.” e continuou dizendo que “…já monitorizamos inclusive em redes sociais pessoas que buscam trazer confusão ao ato regulatório, dizendo que estamos propondo que pessoas sejam presas ou impedidas de falar, absolutamente não é isso, o que estamos tratando aqui tanto é do impacto à saúde como sempre fazemos e é claro com as questões de produção, de comercialização, portanto armazenamento e transporte refere-se à questão da produção de um produto.”
Apesar de ambos os diretores declararem que o transporte e armazenamento se referem somente a questões comerciais, não é isso que diz o texto aprovado, que em suma, será o que define a legislação vigente no Brasil e a aplicação de sanções e infrações sanitárias à partir de 02 de Maio de 2024.
Para que os consumidores não sejam criminalizados em conjunto com as atividades comerciais, é preciso deixar claro a definição dos termos no texto da nova regra, como já ocorre com alguns termos que recebem definições claras e detalhadas, como o que é considerado “produto fumígeno”, “matriz” ou “recinto coletivo fechado”. Ao não definir os termos “transporte” e “armazenamento”, a Anvisa está na prática amputando uma infração sanitária às pessoas que desejam somente usar os produtos e que consequentemente terão que transportar os dispositivos em bolsos ou mochilas e guardá-los em casa.
No site da Anvisa, foi publicada uma matéria no dia 19 de Abril de 2024, data da reunião que decidiu pela proibição, com um link para uma página de perguntas e respostas.
Na data de publicação deste artigo, percebemos que a página de perguntas e respostas parece ter sido feita às pressas, pois trata-se de um documento em PDF com claros erros de diagramação e perguntas e respostas repetidas ou fora de formatação. Apesar disso, consta a informação de que “A norma brasileira veda a comercialização do produto, mas não o seu uso, ainda que se recomende fortemente a não utilização.” e no meio do texto, que deveria ser um próximo item, consta a pergunta “Eu posso portar cigarro eletrônico?” e a resposta “Como o uso do cigarro eletrônico não é proibido, o porte de cigarro eletrônico não é proibido.”
Resta saber o porquê essa informação não consta no texto normativo da RDC 855 e precisou ser complementado em uma página interna do site oficial da Anvisa, que aparenta ter sido feita sem o devido cuidado, contendo vários erros de diagramação e que pode ser alterada a qualquer tempo, sem garantia de que as informações permanecerão as mesmas, fazendo com que o direito dos consumidores de usar e portar produtos de cigarros eletrônicos fique extremamente fragilizado e não seja garantido.